quinta-feira, 3 de maio de 2012

ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.



RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A indenização por DANO MORAL pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono AFETIVO, incapaz de reparação pecuniária.

2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 757411 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2005/0085464-3 Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES)
“A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a criança se auto-afirme. Desnecessário discorrer acerca da importância da presença do pai no desenvolvimento da criança. A ausência, o descaso e a rejeição do pai em relação ao filho recém-nascido ou em desenvolvimento violam a sua honra e a sua imagem. Basta atentar para os jovens drogados e ver-se-á que grande parte deles derivam de pais que não lhe dedicam amor e carinho; assim também em relação aos criminosos. De outra parte se a inclusão no SPC dá margem à indenização por danos morais pois viola a honra e a imagem, quanto mais a rejeição do pai.”
(Processo n.º 141/1030012032-0, da Comarca de Capão da Canoa / Rio Grande do Sul)
O primeiro julgado se refere à posição do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade jurídica de indenização por abandono afetivo. O segundo é um trecho extraído da sentença publicada na com,arca de Capão da Canoa, RS. Assim como ela têm-se notícia de julgados favoráveis à tese em São Paulo e Minas Gerais (que foi reformada pelo STJ).
O abandono afetivo consiste na hipótese de um dos pais virem a faltar com seus deveres como pais, seja educando ou simplesmente servindo de referência na formação dos filhos.
Não é uma previsão legal expressa que enseje condenação em dano moral, e justamente por isso o STJ entendeu não ser possível sua incidência. Contudo, tal entendimento difere de outros julgados no país, o que abre espaço para novas ações terem decisão diversa no futuro.
Ainda que o pai, ou até mesmo a mãe, paguem pensão alimentícia regularmente, pode acontecer de serem completamente omissos no seu papel como pais. Negligência, desprezo, falta de interesse são alguns dos traços que configuram o abandono afetivo.
Desta forma, ainda que não exista um respaldo consistente na legislação, pode ocorrer de que determinado caso apresente elementos de convencimento suficientes para fundamentar uma condenação do genitor ausente.
Legislação relativa ao tema
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 227- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Código Civil
Art. 1566. São deveres de ambos os cônjuges:
(...)
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
(...)
 Estatuto da Criança e do Adolescente
 Art. 19Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Nenhum comentário: